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Legislação

     Validade do Garrafão
     PORTARIA DNPM Nº 387, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
     DOU 23.09.2008
     Disciplina o uso das embalagens plástico garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências.
     O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003, Considerando os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente de Crenologia - CPC, resolve:

Art. 1º. Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão observar os termos desta portaria.

Art. 2º. As embalagens plásticas para água mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa resolução deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos.

 § 1º. Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão atender às especificações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.

 § 2º. Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas.

 § 3º. O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra.

Art. 3º. É permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis de que trata essa portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.

Art. 4º. Apenas poderão ser utilizados para o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável -, aos requisitos e métodos de ensaio - ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - tampa para garrafão retornável - requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.

Art. 5º. Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta portaria devem trazer no fundo a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil.

Art. 6º. O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável - requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.

Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta portaria, para se adequarem, devendo então passar a adquirir embalagens plástico-garrafão retornável devidamente certificados.

Art. 7º. O descumprimento das obrigações instituídas nesta portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Águas Minerais, Decreto-Lei 7.841, de 08 de agosto de 1945, no Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 15 março de 1967, e demais legislações pertinentes Art.8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

         

 
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